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Nas últimas semanas recebi inúmeras mensagens sobre um acidente que ocorreu durante a prática esportiva em Santa Catarina – SC, que infelizmente resultou em óbito, gerando grande repercussão nas mídias sociais. O crescente aumento do interesse da população sobre o esporte coincide com a incidência maior de notícias sobre acidentes envolvendo o airsoft, causando polêmica e colocando os atletas em uma posição antagônica com a dos organizadores, de eventos, afinal, o prestador de serviço é responsável pela ocorrência de acidentes durante a prática recreativa.
A definição de consumidor trazida pelo ordenamento jurídico se encontra expressa no artigo 2°, “caput”, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ao equiparar o torcedor a um consumidor, o legislador tornou a responsabilidade do organizador objetiva, não sendo necessário comprovar culpa do organizador, baseado na teoria do risco, conforme preceitua o Prof. Sergio Cavalieri Filho: “Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-la, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. 
A Legislação brasileira é cristalina em relação à responsabilidade civil de qualquer profissional prestador de serviços, indicando a obrigação de indenizar os danos materiais ou morais ocasionados, buscando o legislador formas de proteger a vítima/consumidor, segundo o Art. 186 do Código Civil 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementando o artigo descrito acima, o artigo 927 do Código Civil 2002 dispõe: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Estatuto do Torcedor não deve ser ignorado, ao contrario, em seu art. 3° e art.4° do Código de Defesa do Consumidor esclarecem claramente a obrigação dos organizadores de competições e fornecedores de serviço:
“Art. 3°: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Importante frisar que conforme o Art. 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor indica é necessário que os fornecedores de serviço provem a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que gerou o resultado do evento danoso, caso contrario permanecerá o dever de reparar os danos oriundos da atividade esportiva. 
Existem diversos outros artigos que podem ser indicados com esse texto, entretanto o volume de normas legais seria em demasiado extenso. O objetivo principal deste pequeno texto é demonstrar aos atletas que se dedicam à prática esportiva que possuem direitos, devendo o organizador ter a responsabilidade de fornecer locais adequados para que a prática esportiva se desenvolva sem perigo.
Fonte: http://www.airsoftaction.com.br/responsabilidade-civil-dos-organizadores-de-eventos-esportivos-airsoft/



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