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De forma geral, define-se arma como “todo instrumento, máquina ou meio utilizado pelo homem para ofender ou defender-se”. (BARBERA, 1998, p.20). Ou seja, é um instrumento destinado a aumentar a capacidade humana de defesa ou ataque, capaz de ferir ou matar outro ser. 15 Outra definição pode ser vista na legislação brasileira, no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), a saber: “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas.” (R-105, art. 3º, inciso IX, anexo). Observa-se claramente que as armas sempre marcaram a existência humana, desde sua origem. Na pré-história ou na história contemporânea, tiveram fundamental papel na defesa da vida humana, na segurança pessoal e patrimonial e, mais atualmente, na segurança da comunidade, a dita segurança pública. Evoluíram de rústicas ferramentas de pedra e madeira até os mais modernos rifles de assalto, e nunca se prescindiu da sua necessidade e utilização para defesa do indivíduo ou da comunidade.

ARMAS DE FOGO

As armas de fogo são o resultado de séculos de aperfeiçoamento bélico pelo qual passou a humanidade e são basicamente definidas como “artefatos de arremesso que utilizam, para expelir seus projéteis, a força expansiva dos gases resultantes da combustão da pólvora” (TOCCHETTO, 2003, p.2). O termo “arma de fogo” originou-se dos modelos mais primitivos, nos quais havia uma notável descarga de fumaça e chamas pelo cano da arma no momento do disparo devida à queima da pólvora negra. De acordo com Tocchetto (2003, p.2) para que uma arma de fogo possa ser considerada como tal, deve conter os três elementos seguintes: a arma propriamente dita, a carga de projeção (pólvora) e o projétil, sendo que, os dois últimos integram na maioria das vezes o cartucho. Se não existir um destes componentes, não é possível classificar o instrumento como arma de fogo. Com isto corrobora a definição dada pelo anexo do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), que sobre armas de fogo, diz: “armas que arremessam projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.” (R-105, art. 3º, XIII, anexo, p. 1). Assim sendo, as armas de fogo ocupam papel essencial na formação e na atividade do policial militar. Uma vez que o Estado é o detentor do monopólio da força e o policial o principal agente aplicador da Lei e preservador da ordem pública, cabe a ele legitimamente o uso disciplinado, profissional e estritamente legal do armamento de fogo, sem o qual não poderia defender o cidadão. Mesmo as leis, para serem respeitadas, e preservada a relativa segurança dos 16 cidadãos da sociedade, têm que estabelecer padrões punitivos e ações preventivas que nunca poderiam ser levadas a cabo sem armas, como instrui Thomas Hobbes: "Sem a espada, os Pactos não passam de palavras sem força que não dão a mínima segurança a ninguém" (HOBBES, 2000, p.123). Logo, um dos temas principais da doutrina policial é o emprego do armamento e o conhecimento sobre seu uso, de forma a capacitar os agentes da Lei para agir de forma cada vez mais precisa, especializada e preservando vidas.

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